Funções, ocupações e actividades Entre as funções desempenhadas pelo administrador de bairro destacam-se as seguintes:
- Entre 1836 e 1842, concessão de passaportes, bilhetes de residência, licenças para hospedarias e estalagens, jogos e divertimentos públicos, que passaram a depender do Governador Civil com o Código Administrativo de 1842 (art.º 250);
- Executar as ordens, instruções e regulamentos transmitidos pelo Administrador Geral, designado Governador Civil a partir de 1842;
- Dirigir os trabalhos públicos não municipais;
- Providenciar o fornecimento de todos os equipamentos, munições e víveres às tropas em marcha, oficiais ou agentes do governo em trânsito ou que estacionassem no concelho;
- Superintender a polícia, competindo-lhe: prevenir e reprimir atos contrários à manutenção da tranquilidade pública; socorro em caso de calamidades públicas; medidas sanitárias; promover ações de combate a incêndios e inundações, entre outras;
- Inspecionar as escolas públicas ou particulares não custeadas pelas rendas do concelho, ou subordinadas a organismo do governo;
- Responder às reclamações do Governo;
- Fiscalizar o lançamento e cobrança de contribuições diretas e indiretas: fornecer à autoridade competente, informações relativas ao lançamento da décima; auxiliar os empregados fiscais, proteger os cidadãos contra abusos; promover a arrecadação de impostos, nos termos das ordens e instruções do governo;
- Proteger a indústria e as artes;
- Efetuar o recrutamento militar, com base nas listas de recenseamento enviadas pelas Juntas de Paróquia;
- Proceder à elaboração do mapa geral de recenseamento eleitoral do concelho;
- Inspecionar prisões, casas de detenção e correção;
- Fiscalizar casas públicas de comestíveis, bebidas espirituosas, medicamentos ou boticas, zelando pela saúde pública;
- Fiscalizar pesos e medidas;
- Proceder contra os infratores de leis e posturas municipais;
- Inspecionar casas de jogo, hospedarias e estalagens;
- Dar consentimento para o uso e porte de armas;
- Intender na polícia e manter a boa ordem no exercício de cultos, festas, divertimentos públicos e espetáculos;
- Fazer cumprir leis e regulamentos relativos a mendigos, vadios, vagabundos e prostitutas;
- Pugnar pela liberdade individual;
- Redigir o Registo Civil (nascimentos, casamentos e óbitos), função que não chegou a ser concretizada, uma vez que o Decreto de 19 de Agosto de 1859 determinou a manutenção do registo paroquial;
- Registar testamentos, legados pios, escrituras de doação e outros atos notariais;
- Possuir um cadastro completo e detalhado de todos os Bens Nacionais existentes no concelho (prédios rústicos e urbanos; foros; rendas)
- Fiscalizar a venda, troca, doação, hipoteca e subenfeuticação de bens foreiros à Fazenda Nacional, assim como, reconhecimento e renovação de prazos foreiros à mesma.