Administração do Bairro de Santo Ovídio. 1836-1868

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O Código Administrativo de 1836, da autoria de Passos Manuel, divide o país em distritos, concelhos e freguesias. Para as cidades de Lisboa e Porto são decretadas disposições específicas: não existiria um administrador do concelho, ao contrário dos restantes municípios, mas sim administradores de julgados, tantos quantos os bairros judiciais em que as mesmas se dividissem. As atribuições destes magistrados seriam idênticas às dos administradores do concelho.
Só com o Código Administrativo de 1842 o Julgado de Santo Ovídio passa a designar-se 2.º Bairro ou Bairro de Santo Ovídio. Este correspondia à parte central da cidade, partilhando com outros bairros administrativos ruas como a de Cedofeita, Santa Catarina, Santo António, etc. Nas suas extremidades tinha o Carvalhido e a Praça da Aguardente.
O Decreto de 21 de outubro de 1868 modifica a divisão geográfica e administrativa do concelho, extinguindo o Bairro de Santo Ovídio, bem como os de Cedofeita e de Santa Catarina, e a sua Administração. São criados em sua substituição o Bairro Oriental (1º) e Bairro Ocidental (2º), com as respetivas Administrações.

  • Descrição
    • Outras formas
      • Administração do 2.º Bairro (Porto)
      • Administração do Julgado de Santo Ovídio
    • Tipo de entidade Coletividade

    • Código parcial ABSO
    • Data de existência 1836 – 1868
    • Zona geográfica

      Porto (zona central da cidade).

    • Estatuto legal

      Representante da Administração Central no concelho.

    • Funções, ocupações e actividades

      Entre as funções desempenhadas pelo administrador de bairro destacam-se as seguintes:
      - Entre 1836 e 1842, concessão de passaportes, bilhetes de residência, licenças para hospedarias e estalagens, jogos e divertimentos públicos, que passaram a depender do Governador Civil com o Código Administrativo de 1842 (art.º 250);
      - Executar as ordens, instruções e regulamentos transmitidos pelo Administrador Geral, designado Governador Civil a partir de 1842;
      - Dirigir os trabalhos públicos não municipais;
      - Providenciar o fornecimento de todos os equipamentos, munições e víveres às tropas em marcha, oficiais ou agentes do governo em trânsito ou que estacionassem no concelho;
      - Superintender a polícia, competindo-lhe: prevenir e reprimir atos contrários à manutenção da tranquilidade pública; socorro em caso de calamidades públicas; medidas sanitárias; promover ações de combate a incêndios e inundações, entre outras;
      - Inspecionar as escolas públicas ou particulares não custeadas pelas rendas do concelho, ou subordinadas a organismo do governo;
      - Responder às reclamações do Governo;
      - Fiscalizar o lançamento e cobrança de contribuições diretas e indiretas: fornecer à autoridade competente, informações relativas ao lançamento da décima; auxiliar os empregados fiscais, proteger os cidadãos contra abusos; promover a arrecadação de impostos, nos termos das ordens e instruções do governo;
      - Proteger a indústria e as artes;
      - Efetuar o recrutamento militar, com base nas listas de recenseamento enviadas pelas Juntas de Paróquia;
      - Proceder à elaboração do mapa geral de recenseamento eleitoral do concelho;
      - Inspecionar prisões, casas de detenção e correção;
      - Fiscalizar casas públicas de comestíveis, bebidas espirituosas, medicamentos ou boticas, zelando pela saúde pública;
      - Fiscalizar pesos e medidas;
      - Proceder contra os infratores de leis e posturas municipais;
      - Inspecionar casas de jogo, hospedarias e estalagens;
      - Dar consentimento para o uso e porte de armas;
      - Intender na polícia e manter a boa ordem no exercício de cultos, festas, divertimentos públicos e espetáculos;
      - Fazer cumprir leis e regulamentos relativos a mendigos, vadios, vagabundos e prostitutas;
      - Pugnar pela liberdade individual;
      - Redigir o Registo Civil (nascimentos, casamentos e óbitos), função que não chegou a ser concretizada, uma vez que o Decreto de 19 de Agosto de 1859 determinou a manutenção do registo paroquial;
      - Registar testamentos, legados pios, escrituras de doação e outros atos notariais;
      - Possuir um cadastro completo e detalhado de todos os Bens Nacionais existentes no concelho (prédios rústicos e urbanos; foros; rendas)
      - Fiscalizar a venda, troca, doação, hipoteca e subenfeuticação de bens foreiros à Fazenda Nacional, assim como, reconhecimento e renovação de prazos foreiros à mesma.

    • Enquadramento legal

      Código Administrativo de 31 dezembro de 1836.
      Código Administrativo de 18 de março 1842.
      Decreto de 21 de outubro de 1868 – determina a divisão do concelho do Porto em dois bairros denominados oriental e ocidental e as freguesias que os constituem, conforme o mapa anexo.

    • Língua
      Portuguese

  • Relações