Funções, ocupações e actividades Entre as funções desempenhadas pelo administrador de bairro destacam-se as seguintes:
- Executar as ordens, instruções e regulamentos transmitidos pelo Governador Civil;
- Superintender a administração das irmandades, misericórdias, confrarias, hospitais, estabelecimentos de piedade e de beneficência, transmitindo todas as irregularidades ao governador civil;
- Informar e remeter ao governador civil as cópias das deliberações, orçamentos e contas dos corpos administrativos e das corporações e institutos de piedade ou beneficência, para aprovação superior;
- Inspecionar os estabelecimentos de ensino;
- Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos relativos à administração dos expostos e crianças desvalidas e abandonadas;
- Superintender a polícia, competindo-lhe prevenir e reprimir atos contrários à manutenção da tranquilidade pública; providenciar o socorro em caso de calamidades públicas, incêndios e inundações, assim como medidas sanitárias;
- Fiscalizar e auxiliar os empregados fiscais na arrecadação de impostos, nos termos das ordens e instruções do governo;
- Assegurar o recenseamento militar;
- Organizar o recenseamento eleitoral do bairro, conforme o determinado na Portaria de 13 de julho de 1878 que equipara os bairros de Lisboa e Porto a concelhos, para os atos eleitorais, clarificando as suas atribuições;
- Inspecionar prisões, casas de detenção e correção;
- Fiscalizar casas públicas de comestíveis, bebidas espirituosas, medicamentos ou boticas, zelando pela saúde pública;
- Licenciar os estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos, nos termos dos regulamentos;
- Fiscalizar pesos e medidas;
- Proceder contra os infratores de leis e posturas municipais;
- Inspecionar casas de jogo, hospedarias e estalagens;
- Exercer as atribuições policiais que por lei lhe forem conferidas e a concessão de licenças de uso e porte de armas de caça;
- Intender na polícia e manter a boa ordem no exercício de cultos, festas, divertimentos públicos e espetáculos;
- Fazer cumprir leis e regulamentos relativos a mendigos, vagabundos e prostitutas;
- Pugnar pela liberdade, propriedade e segurança dos residentes do Bairro;
- Registar testamentos, legados pios, escrituras de doação e outros atos notariais;
- Com o Decreto de 28 de novembro de 1878 os administradores dos concelhos ou de bairros passam a ter competência para a realização dos registos de nascimento, casamento e óbitos dos portugueses não católicos, que cessa com a implantação da República;
- O Código Administrativo de 1940 atribui-lhes as funções de inspecionar o funcionamento das juntas de freguesia; executar os despejos sumários dos indivíduos que nas casas de hóspedes não paguem os aluguéis, ou que pelo seu porte se tornem incómodos, bem como os que abusivamente estejam a morar em casa alheia sem contrato de arrendamento; passar os atestados de bom comportamento moral e civil e lavrar os termos de identidade, idoneidade ou justificação administrativa, etc.
Ao longo do tempo, o quadro funcional desta entidade vai sendo esvaziado, passando muitas destas funções para a competência de outras entidades, nomeadamente PSP, Delegado de Saúde, CMP, entre outras.