Administração do Bairro Oriental. 1868-1981. Porto

Produtor, 1868 – 1981


O Decreto de 21 de outubro de 1868 modificou a divisão geográfica e administrativa do concelho do Porto, extinguindo o Bairro de Cedofeita, bem como o de Santo Ovídio e o de Santa Catarina. São criados, em sua substituição, o Bairro Oriental (1.º Bairro) e o Bairro Ocidental (2.º Bairro), com as respetivas administrações. Faziam parte do Bairro Oriental as freguesias do Bonfim, Campanhã, Santo Ildefonso, Paranhos e Sé.
A Administração do Bairro Oriental exercia na área que lhe estava adstrita várias funções, no cumprimento das quais estava hierarquicamente dependente do Governo Civil.
A Lei n.º 8/81, de 15 de junho de 1981, extinguiu as administrações dos bairros, passando a Câmara Municipal do Porto a assumir as suas competências. O Município do Porto criou para o efeito a Repartição Administrativa Oriental, no seguimento da Ordem de Serviço da Presidência nº 438/82.

  • Descrição
    • Outras formas
      • 1.º Bairro (Porto)
      • Administração do Primeiro Bairro (Porto)
    • Tipo de entidade Coletividade

    • Código parcial ABOR
    • Data de produção 1868 – 1981
    • Data de existência 1868 – 1981
    • Zona geográfica

      Freguesias do Bonfim, Campanhã, Santo Ildefonso, Paranhos e Sé.

    • Estatuto legal

      Representante da Administração Central no concelho.

    • Funções, ocupações e actividades

      Entre as funções desempenhadas pelo administrador de bairro destacam-se as seguintes:
      - Executar as ordens, instruções e regulamentos transmitidos pelo Governador Civil;
      - Superintender a administração das irmandades, misericórdias, confrarias, hospitais, estabelecimentos de piedade e de beneficência, transmitindo todas as irregularidades ao governador civil;
      - Informar e remeter ao governador civil as cópias das deliberações, orçamentos e contas dos corpos administrativos e das corporações e institutos de piedade ou beneficência, para aprovação superior;
      - Inspecionar os estabelecimentos de ensino;
      - Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos relativos à administração dos expostos e crianças desvalidas e abandonadas;
      - Superintender a polícia, competindo-lhe prevenir e reprimir atos contrários à manutenção da tranquilidade pública; providenciar o socorro em caso de calamidades públicas, incêndios e inundações, assim como medidas sanitárias;
      - Fiscalizar e auxiliar os empregados fiscais na arrecadação de impostos, nos termos das ordens e instruções do governo;
      - Assegurar o recenseamento militar;
      - Organizar o recenseamento eleitoral do bairro, conforme o determinado na Portaria de 13 de julho de 1878 que equipara os bairros de Lisboa e Porto a concelhos, para os atos eleitorais, clarificando as suas atribuições;
      - Inspecionar prisões, casas de detenção e correção;
      - Fiscalizar casas públicas de comestíveis, bebidas espirituosas, medicamentos ou boticas, zelando pela saúde pública;
      - Licenciar os estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos, nos termos dos regulamentos;
      - Fiscalizar pesos e medidas;
      - Proceder contra os infratores de leis e posturas municipais;
      - Inspecionar casas de jogo, hospedarias e estalagens;
      - Exercer as atribuições policiais que por lei lhe forem conferidas e a concessão de licenças de uso e porte de armas de caça;
      - Intender na polícia e manter a boa ordem no exercício de cultos, festas, divertimentos públicos e espetáculos;
      - Fazer cumprir leis e regulamentos relativos a mendigos, vagabundos e prostitutas;
      - Pugnar pela liberdade, propriedade e segurança dos residentes do Bairro;
      - Registar testamentos, legados pios, escrituras de doação e outros atos notariais;
      - Com o Decreto de 28 de Novembro de 1878 os administradores dos concelhos ou de bairros passam a ter competência para a realização dos registos de nascimento, casamento e óbitos dos portugueses não católicos, que cessa com a implantação da República;
      - O código administrativo de 1940 atribui-lhes as funções de inspecionar o funcionamento das juntas de freguesia; executar os despejos sumários dos indivíduos que nas casas de hóspedes não paguem os aluguéis, ou que pelo seu porte se tornem incómodos, bem como os que abusivamente estejam a morar em casa alheia sem contrato de arrendamento; passar os atestados de bom comportamento moral e civil e lavrar os termos de identidade, idoneidade ou justificação administrativa, etc.
      Ao longo do tempo, o quadro funcional desta entidade vai sendo esvaziado, passando muitas destas funções para a competência de outras entidades, nomeadamente PSP, Delegado de Saúde, CMP, entre outras.

    • Enquadramento legal

      Decreto de 21 de outubro de 1868.

    • Fonte imediata de aquisição e transferência

      Incorporação no Arquivo Geral da CMP em 1996, não formalizada, proveniente da Repartição Administrativa Oriental.

    • Tipologia
    • Língua
      Portuguese